quinta-feira, 29 de outubro de 2009

A.3 - Protecção de dados pessoais

No plano de Protecção de Dados Pessoais em Portugal são desenvolvidos 5 pontos:

• Protecção de dados pessoais na constituição;
• Lei de protecção de dados pessoais;
• Utilização de Câmaras de Vídeo;
• Privacidade nas comunicações electrónicas;
• Criminalidade informática.

Protecção de dados pessoais na constituição

De acordo com o Artigo 35º da Constituição da República Portuguesa podemos referir vários direitos e deveres dos cidadãos em relação à Utilização da Informática:

1. “Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados (…) e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam (…)”.
2. “ A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento autorizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção (…)” .
3. “ A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções fisiológicas ou politicas (…) fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante o consentimento expresso do titular (…)
4. “ É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.”
5. “ É Proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.”
6. “ A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público (…).”
7. “ Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.”

Lei de protecção de dados pessoais (Lei 67/98, 26 Outubro)

Com base nesta lei podemos reter que o tratamento dos dados pessoais deve ser efectuado de forma transparente e restrita de maneira a não por em causa a vida privada de cada um, bem como os direitos e liberdades.
Com base na Lei da Protecção de Dados Pessoais é possível identificar vários princípios:

1. Dados pessoais - consiste numa informação de qualquer natureza relativamente a uma pessoa singular identificada.

2. Tratamento de dados pessoais - esta relacionado com uma ou várias operações sobre dados pessoais que podem ser efectuadas através de vários meios com por exemplo, da recolha, do registo, organização, conservação, adaptação, recuperação, consulta e entre outros.

3. Ficheiro de dados pessoais - que diz respeito a um conjunto de dados pessoais quer sejam centralizados, descentralizados ou repatidos de modo funcional ou geográfico.

4. Consentimento do titular dos dados - tem por objectivo uma aceitação por parte do titular, para que os dados pessoais deste possam ser objecto de estudo.

5. Os dados pssoais - devem ser tratados com respeito; não podem ser usados de forma incompatível; sempre que necessário devem ser actualizados (e apagar os dados anteriores, visto que se encontram incompletos); e conservar os dados de forma a manter a identificação dos seus titulares apenas o tempo necessário para completar o trabalho.

6. Legitimidade do tratamento de dados - a utilização de dados só pode ser efectuada se o titular tiver dado o seu consentimento.

7. Tratamento de dados sensíveis - é proibido o tratamento de dados pessoais referentes à filiação partidária, fé religiosa, origem racial, vida sexual, etc. No entanto quando se trata de interesse público e caso haja uma autorização legal pode ser permitida a utilização de dados.

8. Direito de informação - nas situações em que os dados são recolhidos directamente ao titular, o seu representante ou responsável pelo tratamento deve prestar-lhe informações como por exemplo, a identidade do responsável, as finalidades do tratamento, entre outras. Mas caso a recolha de dados seja feita em redes abertas, o titular deverá ser informado de situações como a possibilidade de os seus dados pessoais virem a circular na rede ou utilizados por terceiros.

9. Direito de acesso - o titular dos dados tem o direito de saber pelo responsável de tratamento se vão ou não ser tratados dados a seu respeito.

10. Direito de oposição ao tratamento de dados - o titular dos dados tem o direito de se opor a que os seus dados sejam objecto de tratamento.

11. Segurança de tratamento - é necessário por em prática medidas adequadas como forma de proteger os dados pessoais dos titulares em caso de perda, destruição, acesso não autorizado, etc, principalmente quando o tratamento implicar a transmissão por rede.

12. Sigilo profissional - as pessoas titulares e os responsáveis do tratamento de dados (que tem conhecimento dos dados em tratamento) são obrigados a sigilo profissional.

13. Transferência de dados pessoais na União Europeia - a circulação de dados pessoais entre Estados membros é livre.

14. Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia - a circulação de dados pessoais (que se encontram em tratamento) para fora de um Estado que não pertence à União Europeia, só pode efectuar-se com o respeito da Lei 67/98 e se o Estado assegurar a protecção adequada.

15. Responsabilidade civil - quando alguém sofre um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados, tem o direito de obter do responsável a reparação pelo preguiço sofrido.

Lei 1/2005 – Utilização de câmaras de vídeo

Relativamente a esta Lei pode-se dizer que “ É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas (…) destinadas a ser utilizadas em resguardo.”, e muitas vezes “ É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abrange o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo o consentimento dos proprietários (…). Quando “ As imagens e sons acidentalmente obtidos (…) devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema”.

Lei 41/2004 - Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas

Quando nos referimos à protecção da privacidade no sector das comunicações é possível identificar vários princípios: “segurança e confidencialidade; inviolabilidade das comunicações electrónicas; armazenamento e acesso a informação; dados de tráfego; dados de localização; facturação detalhada; identificação da linha chamadora e da linha conecta. Excepções; lista de Assinantes.”

Lei 109/91, 17 Agosto - Lei da criminalidade informática

Pode-se aplicar a lei da criminalidade informática quando se verifica situações de: “falsidade informática; dano relativo a dados ou programas informáticos, sabotagem informática; acesso ilegítimo; intercepção ilegítima; reprodução ilegítima de programa protegido.”, entre outras.

Referências bibliográficas:

- Caderno TICG, vol. 2 – Tutoria 2
- http://ticg0910.wordpress.com/etica-na-investigacao/
- Constituição da República (artº 35)
- Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei 67/98, 26 Outubro)
- Lei 1/2005 – Utilização de câmaras de vídeo
- Lei 41/2004 - Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas
- Lei 109/91, 17 Agosto - Lei da criminalidade informática